O PRINCÍPIO DA LIBERDADE DOS MARES NA POLÍTICA INTERNACIONAL
o passado e o presente
Resumo
O objetivo deste artigo é avaliar como o princípio da liberdade dos mares, hoje consagrado na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CONVEMAR), teve sua interpretação transformada pelos Estados nacionais entre a Idade Moderna e a contemporaneidade, em função de desígnios imperialistas. As preocupações com o princípio são a variável mais importante da construção social e histórica dos oceanos. A definição atual da liberdade é herdeira dos escritos do filósofo e jurista Hugo Grotius, em especial da obra Mare Liberum (1609), que defendeu o livre uso oceânico como direito natural, em oposição às pretensões de Portugal, Espanha e Inglaterra de privatizar os mares. Grotius fundamentou seus argumentos no direito natural e das gentes, estabelecendo que os oceanos constituem res communis, incapaz de apropriação por sua impossibilidade de ocupação. O princípio grotiano integra duas vertentes complementares: o jus communicationis (direito de locomoção e navegação) e o jus commercii (direito ao comércio e exploração de recursos). Contudo, no século XXI, o conceito tem sido usado para justificar o oposto do que originalmente deveria significar. Eventos como a Proclamação Truman (1945) e disputas contemporâneas sobre recursos marinhos revelam que grandes potências manipulam o princípio da liberdade para legitimar interesses hegemônicos, invertendo a lógica histórica que opunha a liberdade às pretensões imperialistas.
Palavra-chave: Liberdade – oceanos – CONVEMAR - política internacional.
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